TJAM 0244895-91.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. NÃO APLICAÇÃO. DESMORONAMENTO DO PORTO CHIBATÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Somente se caracterizam como armazéns gerais ou, ainda, armazéns gerais alfandegados, aqueles cuja atividade precípua está prevista no art. 1º do Decreto n.º 1.102/1903, qual seja, a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, não se enquadrando nessa categoria o operador portuário e lhe sendo inextensível o prazo prescricional trimestral previsto no sobredito decreto;
2. A ausência de impugnação sobre a conduta omissiva apontada na petição inicial gera a incontrovérsia do fato;
3. A vazante ocorrida nos últimos meses de 2010, em cujo contexto ocorreu o desmoronamento do Porto Chibatão, não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, porque não era imprevisível (os picos de cheia e seca da região amazônica não têm caráter excepcional) e nem irresistível (a intervenção humana ou a escolha de terreno adequado seria capaz de evitar o desmoronamento), tampouco servindo para sua caracterização laudos periciais que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que carecem de quesitação adequada às peculiaridades dos autos;
4. Agravo retido conheço e não provido;
5. Recurso da Digibrás Indústria do Brasil conhecido e provido;
6. Recurso da Chibatão Navegação e Comércio conhecido e não provido;
7. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. NÃO APLICAÇÃO. DESMORONAMENTO DO PORTO CHIBATÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Somente se caracterizam como armazéns gerais ou, ainda, armazéns gerais alfandegados, aqueles cuja atividade precípua está prevista no art. 1º do Decreto n.º 1.102/1903, qual seja, a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, não se enquadrando nessa categoria o operador portuário e lhe sendo inextensível o prazo prescricional trimestral previsto no sobredito decreto;
2. A ausência de impugnação sobre a conduta omissiva apontada na petição inicial gera a incontrovérsia do fato;
3. A vazante ocorrida nos últimos meses de 2010, em cujo contexto ocorreu o desmoronamento do Porto Chibatão, não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, porque não era imprevisível (os picos de cheia e seca da região amazônica não têm caráter excepcional) e nem irresistível (a intervenção humana ou a escolha de terreno adequado seria capaz de evitar o desmoronamento), tampouco servindo para sua caracterização laudos periciais que não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que carecem de quesitação adequada às peculiaridades dos autos;
4. Agravo retido conheço e não provido;
5. Recurso da Digibrás Indústria do Brasil conhecido e provido;
6. Recurso da Chibatão Navegação e Comércio conhecido e não provido;
7. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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