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Jurisprudência


TJAM 0244901-98.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADAS AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NAS NORMAS REGULADORAS DO CERTAME PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelação é dotada de efeito devolutivo, sendo certo que quando da interposição do recurso, as partes estão adstritas às questões suscitadas e discutidas no processo (§1.º do art. 515, do CPC). Impossibilidade de inovação. II – Como sabido, a Ação Mandamental exige prova pré-constituída, não se permitindo, na sua via estreita, a dilação probatória. III – Demonstrada a legitimidade passiva do Secretário Municipal de Administração, uma vez que o Apelo questiona itens do Edital, assinado pela referida autoridade, a qual tem poderes para eventualmente desfazer as ilegalidades apontadas pela então Impetrante. IV – Inexiste perda do objeto do Mandamus, uma vez que a divulgação do Aviso n.º 018/2011 teve como único objetivo regulamentar o procedimento para que o candidato requeresse a reavaliação do teste psicológico (procedimento do recurso). V – Os Tribunais Superiores possuem entendimento assente de que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência, bem como que tal avaliação pauta-se pela necessidade de objetividade de seus critérios. Precedentes do STF e do STJ. VI – In casu, indubitável a existência de lei prevendo a aplicação de teste psicológico para o cargo de agente de autoridade de trânsito (art. 4.º, IV, Lei Municipal n.º 1.553/2011). VII – No mais, O item 16 do Edital e o ANEXO III descrevem em minúcias os requisitos para aprovação no exame psicológico e os quesitos que serão objeto de avaliação, especificando cada uma das características do Perfil Profissiográfico (Características Cognitivas e Características de Personalidade). VIII – Em suma: estão presentes todos os pressupostos de legalidade do exame psicotécnico, a saber, objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, sendo certo que este último requisito sequer é objeto do Apelo. IX Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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