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Jurisprudência


TJAM 0244918-71.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA MUNICIPAL FALECIDA. LEI MUNICIPAL N. 1.541/81 EXIGE QUE O VIÚVO COMPROVE INVALIDEZ PARA PODER RECEBER PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1. Há importante precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência de comprovação de invalidez, como condição para que o viúvo de servidora pública possa receber pensão pela morte da esposa, ultraja o princípio da isonomia, na medida em que restrita ao cônjuge supérstite do gênero masculino. 2.A despeito da sedimentação deste entendimento na Corte Suprema, para o reconhecimento de que a exigência prevista no artigo 9º, I, da Lei Municipal n. 1.541/81 não foi recepcionada pelo ordenamento constitucional de 1988 na esfera deste Tribunal, o artigo 97 da Carta Magna exige quorum especial. 3. Suspensão do apelo e remessa do incidente ao Tribunal Pleno desta Corte de Justiça para deslinde da questão constitucional.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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