TJAM 0244922-69.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE NÃO REALIZADA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para que se promova a extinção do processo por abandono da causa pela parte ativa, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, na forma do que preconiza o §1º do artigo 267 do CPC e §1º do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
2.Com efeito, trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INÉRCIA DA PARTE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE NÃO REALIZADA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para que se promova a extinção do processo por abandono da causa pela parte ativa, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, na forma do que preconiza o §1º do artigo 267 do CPC e §1º do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
2.Com efeito, trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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