TJAM 0244926-82.2009.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A autoridade coatora deve ser aquela que, além de estar exercendo parcela do Poder Público, detém competência para corrigir eventual ilegalidade no ato praticado, visto que somente assim o mandamus atingirá seus objetivos.
III - In casu, o Governador do Estado é a autoridade a quem compete a organização do quadro de pessoal no âmbito da Administração Estadual e sua respectiva remuneração, do que podemos extrair, por consectário lógico, ser referida autoridade a competente para a prática do ato vindicado e, portanto, quem detém legitimidade passiva para figurar no presente feito.
IV - Recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da sentença e consequente denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A autoridade coatora deve ser aquela que, além de estar exercendo parcela do Poder Público, detém competência para corrigir eventual ilegalidade no ato praticado, visto que somente assim o mandamus atingirá seus objetivos.
III - In casu, o Governador do Estado é a autoridade a quem compete a organização do quadro de pessoal no âmbito da Administração Estadual e sua respectiva remuneração, do que podemos extrair, por consectário lógico, ser referida autoridade a competente para a prática do ato vindicado e, portanto, quem detém legitimidade passiva para figurar no presente feito.
IV - Recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da sentença e consequente denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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