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Jurisprudência


TJAM 0244977-20.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO PENAL FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO FINALIDADE DE MERCÂNCIA. INSUBSISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E AÇÃO MÚLTIPLA. NÚCLEO DO TIPO "TER EM DEPÓSITO". AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DIRIGIA A ATIVIDADE CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS. DEPOIMENTOS INSEGUROS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 33 §4º DEVIDAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, os apelantes alegam que não há provas de que os entorpecentes destinavam à mercância, todavia, não é necessário que haja comprovação da destinação da droga, bastando que exista, no mínimo, a prática de um dos núcleos do tipo previstos na lei antidrogas, vez que trata-se de crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo. 2. Entendo pelo afastamento da agravante de que o réu Amarildo dirigia a atividade criminosa, visto que os depoimentos testemunhais não foram firmes e seguros em relação ao mesmo, sob a fundamentação do in dubio pro reo. 3. A diminuição do art. 33, §4º não fora aplicada no patamar máximo para os réus Raul e Willian em razão das circunstâncias do fato, sendo o quantum um poder discricionário do juiz, levando em consideração o caso concreto. Quanto ao réu Amarildo, inaplicável em razão do não preenchimento dos requisitos necessários. 4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que a pena fora superior a quatro anos. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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