TJAM 0244980-82.2008.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO CONDICIONANTE AO RECOLHIMENTO DE MULTAS SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO QUE ENSEJASSE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. IRREGULARIDADES. NOVO ENDEREÇO, INFORMADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO DETRAN-AM. OBSERVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127, DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de ser ilegal, a condicionante para o licenciamento de veículos, da exigência do pagamento de multa imposta sem a prévia notificação do infrator, em respeito ao Direito do Contraditório e Ampla Defesa.
2. O que se busca na demanda proposta pelo Impetrante é apenas o direito de licenciar seu veículo sem condicionar-se ao pagamento de multas existentes no seu veículo, das quais não foi notificado, vez que encaminhadas ao seu endereço anterior, mesmo havendo comprovação de diligência de sua parte em se manter atualizado junto ao Cadastro do DETRAN-AM. 3. Pretensão inclusive amparada pelo entendimento posto no verbete 127, da Súmula do STJ.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO CONDICIONANTE AO RECOLHIMENTO DE MULTAS SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO QUE ENSEJASSE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. IRREGULARIDADES. NOVO ENDEREÇO, INFORMADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO DETRAN-AM. OBSERVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127, DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de ser ilegal, a condicionante para o licenciamento de veículos, da exigência do pagamento de multa imposta sem a prévia notificação do infrator, em respeito ao Direito do Contraditório e Ampla Defesa.
2. O que se busca na demanda proposta pelo Impetrante é apenas o direito de licenciar seu veículo sem condicionar-se ao pagamento de multas existentes no seu veículo, das quais não foi notificado, vez que encaminhadas ao seu endereço anterior, mesmo havendo comprovação de diligência de sua parte em se manter atualizado junto ao Cadastro do DETRAN-AM. 3. Pretensão inclusive amparada pelo entendimento posto no verbete 127, da Súmula do STJ.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Estaduais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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