TJAM 0245094-16.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO NO ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INSS PARA SANAR IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À APELADA. INSCRIÇÃO NO CADIN. MULTA IMPOSTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RE 870.947). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No tocante à condenação em danos morais e materiais não merece acolhida o recurso, tendo em vista que houve a devida prova do nexo causal entre a omissão ilícita do Estado e o resultado imposição de multa e inclusão do nome da apelada no CADIN;
- A apelada demonstrou que contatou com o MPE/AM para tomar conhecimento do TIAD (Termo de Intimação de Apresentação de Documentos), solicitando o atendimento pelo PGJ das exigências do INSS no prazo estabelecido, o que não foi providenciado;
- Houve prova do pagamento de multa no valor de R$ 10.005,44 (dez mil, cinco reais e quarenta e quatro centavos) imposta pelo INSS, além da inclusão do CPF da apelada junto ao Cadastro de Inadimplentes – CADIN (fls. 40/41), configurando evidente lesão e afetando sua honra e imagem;
- O próprio Estado reconheceu que houve falha na transmissão de dados de informações sociais em 2003, problema sanado tempos depois, o que só corrobora a culpa do Ente Público;
- Assim, não tendo o MPE/AM respondido a tempo ao INSS, restou configurada a culpa necessária para caracterizar a responsabilidade civil do Estado em indenizar a apelada pelo danos sofridos e comprovados;
- O apelo merece parcial acolhimento tão somente no que tange aos índices de correção monetária e juros diante de condenação contra Fazenda Pública e em observância ao recente julgado do STF no RE 870.947 (tema 810 de repercussão geral);
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETNE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO NO ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INSS PARA SANAR IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À APELADA. INSCRIÇÃO NO CADIN. MULTA IMPOSTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RE 870.947). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No tocante à condenação em danos morais e materiais não merece acolhida o recurso, tendo em vista que houve a devida prova do nexo causal entre a omissão ilícita do Estado e o resultado imposição de multa e inclusão do nome da apelada no CADIN;
- A apelada demonstrou que contatou com o MPE/AM para tomar conhecimento do TIAD (Termo de Intimação de Apresentação de Documentos), solicitando o atendimento pelo PGJ das exigências do INSS no prazo estabelecido, o que não foi providenciado;
- Houve prova do pagamento de multa no valor de R$ 10.005,44 (dez mil, cinco reais e quarenta e quatro centavos) imposta pelo INSS, além da inclusão do CPF da apelada junto ao Cadastro de Inadimplentes – CADIN (fls. 40/41), configurando evidente lesão e afetando sua honra e imagem;
- O próprio Estado reconheceu que houve falha na transmissão de dados de informações sociais em 2003, problema sanado tempos depois, o que só corrobora a culpa do Ente Público;
- Assim, não tendo o MPE/AM respondido a tempo ao INSS, restou configurada a culpa necessária para caracterizar a responsabilidade civil do Estado em indenizar a apelada pelo danos sofridos e comprovados;
- O apelo merece parcial acolhimento tão somente no que tange aos índices de correção monetária e juros diante de condenação contra Fazenda Pública e em observância ao recente julgado do STF no RE 870.947 (tema 810 de repercussão geral);
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETNE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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