TJAM 0245128-20.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos aponta no sentido de que o apelante praticou crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
2. A ausência de identificação dos demais indivíduos não obsta o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes, isto porque o conjunto probatório é suficientemente apto a demonstrar a participação dos demais, ainda que tenham empreendido fuga.
3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que o Apelante estava presente no local do fato e foi flagranteado na posse da res furtiva. Ou seja, não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou produto de crime mas, de fato, participou ativamente da subtração.
4. Embora a pena cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, infere-se que o caráter subjetivo da substituição da pena não foi preenchido, em decorrência da conduta social e da personalidade do agente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos aponta no sentido de que o apelante praticou crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
2. A ausência de identificação dos demais indivíduos não obsta o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes, isto porque o conjunto probatório é suficientemente apto a demonstrar a participação dos demais, ainda que tenham empreendido fuga.
3. Não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que o Apelante estava presente no local do fato e foi flagranteado na posse da res furtiva. Ou seja, não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou produto de crime mas, de fato, participou ativamente da subtração.
4. Embora a pena cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, infere-se que o caráter subjetivo da substituição da pena não foi preenchido, em decorrência da conduta social e da personalidade do agente.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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