TJAM 0245132-28.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que tange aos danos morais, a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral já está superada, mormente após a edição Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. É que a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.
2. O dano moral da pessoa jurídica está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Nesta esteira, entendo que a manutenção do nome do requerente nos cadastros do SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito é medida que restringe a sua atuação em termos negociais e financeiros.
3. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entende-se por justo fixar a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos mil reais), a qual se revela adequada à reparação dos danos experimentados pelo recorrido.
4. Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que tange aos danos morais, a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral já está superada, mormente após a edição Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. É que a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.
2. O dano moral da pessoa jurídica está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Nesta esteira, entendo que a manutenção do nome do requerente nos cadastros do SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito é medida que restringe a sua atuação em termos negociais e financeiros.
3. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entende-se por justo fixar a quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos mil reais), a qual se revela adequada à reparação dos danos experimentados pelo recorrido.
4. Apelante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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