TJAM 0245202-06.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA – DOSIMETRIA – DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA APLICAÇÃO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO.
Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal, na medida em que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, sobretudo pela confissão judicial e extrajudicial do réu, que se harmonizou com os relatos da vítima e com a palavra dos policiais responsáveis pela prisão.
Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada com regular observância aos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Penal Substantiva, é inviável a sua diminuição e, via de consequência, a almejada substituição por restritivas de direitos, face ao que preconiza o artigo 44 do aludido diploma legal.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA – DOSIMETRIA – DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA APLICAÇÃO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO.
Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2.º, incisos I e II do Código Penal, na medida em que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, sobretudo pela confissão judicial e extrajudicial do réu, que se harmonizou com os relatos da vítima e com a palavra dos policiais responsáveis pela prisão.
Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada com regular observância aos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Penal Substantiva, é inviável a sua diminuição e, via de consequência, a almejada substituição por restritivas de direitos, face ao que preconiza o artigo 44 do aludido diploma legal.
Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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