TJAM 0245230-76.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME – NEGATIVA DE AUTORIA INFUNDADA – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – CONFIGURADO - ADEQUADA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, as vítimas mostraram segurança em seus depoimentos, tendo reconhecido o acusado em duas ocasiões (na fase policial e em juízo). A negativa de autoria do apelante não se sustenta em face dos elementos colhidos na instrução processual, revelando-se frágil e inverossímil.
3. O crime de roubo se consuma com a posse do bem subtraído, mesmo que por curto período. Assim, não se pode acolher o argumento do apelante no sentido de que o crime não teria se consumado em virtude da perseguição policial ter ocorrido alguns minutos após a subtração do bem, na medida em que os agentes obtiveram a posse do veículo mediante ameaça às vítimas, evadindo-se do local do delito.
4. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME – NEGATIVA DE AUTORIA INFUNDADA – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – CONFIGURADO - ADEQUADA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, as vítimas mostraram segurança em seus depoimentos, tendo reconhecido o acusado em duas ocasiões (na fase policial e em juízo). A negativa de autoria do apelante não se sustenta em face dos elementos colhidos na instrução processual, revelando-se frágil e inverossímil.
3. O crime de roubo se consuma com a posse do bem subtraído, mesmo que por curto período. Assim, não se pode acolher o argumento do apelante no sentido de que o crime não teria se consumado em virtude da perseguição policial ter ocorrido alguns minutos após a subtração do bem, na medida em que os agentes obtiveram a posse do veículo mediante ameaça às vítimas, evadindo-se do local do delito.
4. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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