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Jurisprudência


TJAM 0245241-42.2011.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E RECONVENÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INSCRIÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO LASTREADA EM DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUALMENTE ACERTADA. CCB/2002, ART. 413. POSSIBILIDADE. - A teor do que preceitua o art. 413, do CCB/2002, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. - Uma vez que a ação principal e a reconvenção orbitam em torno do cumprimento ou não do contrato de fornecimento de gases firmado entre as partes em 29.08.2005, a conectividade entre os pedidos deduzidos na principal e na reconvenção se revela patente, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. - Relativamente ao consumo mínimo, cuja cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não se observa a existência de qualquer fato extraordinário que a tenha tornado excessivamente onerosa, circunstância que permitiria inclusive a resolução do contrato pela aderente, nos termos do art. 478, do CCB/2002. - A pretensão de reconhecimento o protesto indevido e de exclusão dos cadastros de inadimplentes é matéria exclusivamente de direito e que independe de perícia para aferição, eis que demanda mera interpretação do contrato, já que não noticiada cobrança que extrapole os limites do entabulado entre as partes no instrumento contratual por elas firmado. - Recurso de apelação de White Martins Gases Indústria do Norte S/A conhecido e parcialmente provido. Recuso de apelação de TCL – Transportes Carinhoso Ltda, conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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