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Jurisprudência


TJAM 0245338-47.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVIÁVEL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE/MÉRITO PELO ART. 330, II DO CPC/73(ATUAL ART. 355, II DO CPC/15).CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que apesar da ocorrência da revelia, seus efeitos restaram afastados pela defesa técnica apresentada pela Defensoria Pública estadual na qualidade de curadora especial; - Rente a isso, mostrou-se incabível a incidência do antigo art. 330, II do CPC/73 (atual art. 355, II do CPC/15); - Ademais, a Defensoria Pública estadual não fora intimada pessoalmente da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide (atual julgamento antecipado do mérito), configurando vício insanável consoante art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94 c/c art. 280 do CPC/15; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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