TJAM 0245485-97.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MERCANCIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias de fls. 20/23, o qual atestou positivo para maconha e cocaína. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada dentro das vestes do apelante, corroborado pelo depoimento dos policiais e da testemunha Erisneide dos Santos.
2.Com efeito, ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, diante do conjunto probatório apresentado, reputo incabível desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, sobretudo pela expressiva quantidade de substância entorpecente e o modo como estavam acondicionadas, o que, por si só, evidenciam a prática de comercialização.
3.Portanto, por estar devidamente comprovada a materialidade e autoria, inalcançável aplicar o princípio in dubio pro reo ao apelante, não fazendo jus à absolvição da condenação que lhe foi imputada, tampouco, impossível desclassificar sua conduta para o tipo do artigo 28, da Lei 11.343/06.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MERCANCIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias de fls. 20/23, o qual atestou positivo para maconha e cocaína. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada dentro das vestes do apelante, corroborado pelo depoimento dos policiais e da testemunha Erisneide dos Santos.
2.Com efeito, ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, diante do conjunto probatório apresentado, reputo incabível desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, sobretudo pela expressiva quantidade de substância entorpecente e o modo como estavam acondicionadas, o que, por si só, evidenciam a prática de comercialização.
3.Portanto, por estar devidamente comprovada a materialidade e autoria, inalcançável aplicar o princípio in dubio pro reo ao apelante, não fazendo jus à absolvição da condenação que lhe foi imputada, tampouco, impossível desclassificar sua conduta para o tipo do artigo 28, da Lei 11.343/06.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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