TJAM 0245506-68.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL N.º 597270. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADES DE DESÍGNIOS VERIFICADAS.
1. Diante da insuficiência probatória acerca do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), a absolvição é medida de rigor que se impõe.
2. Na repercussão geral n.º 597270 a Corte Suprema fixou o entendimento da impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em razão da existência de atenuantes genéricas.
3. Para a configuração do concurso de pessoas são necessários os seguintes requisitos: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível. Tais quesitos são demonstrados a partir do depoimento do próprio apelante que confessou em juízo ter ido à loja em companhia de outro agente a fim de efetuar o crime de roubo. Ratifica ainda a questão do concurso de pessoas o depoimento dos policiais que presenciaram a fuga de ambos o coautores, assim como a palavra da vítima que confirmou a presença de dois indivíduos no momento do fato criminoso.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para tão somente absolver por insuficiência de provas o apelante, Higor Pereira Maia, do crime de corrupção de menor previsto no art. 244-B, ECA, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, CP), bem como a dosimetria penal em todos os seus termos.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL N.º 597270. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADES DE DESÍGNIOS VERIFICADAS.
1. Diante da insuficiência probatória acerca do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), a absolvição é medida de rigor que se impõe.
2. Na repercussão geral n.º 597270 a Corte Suprema fixou o entendimento da impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal em razão da existência de atenuantes genéricas.
3. Para a configuração do concurso de pessoas são necessários os seguintes requisitos: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível. Tais quesitos são demonstrados a partir do depoimento do próprio apelante que confessou em juízo ter ido à loja em companhia de outro agente a fim de efetuar o crime de roubo. Ratifica ainda a questão do concurso de pessoas o depoimento dos policiais que presenciaram a fuga de ambos o coautores, assim como a palavra da vítima que confirmou a presença de dois indivíduos no momento do fato criminoso.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para tão somente absolver por insuficiência de provas o apelante, Higor Pereira Maia, do crime de corrupção de menor previsto no art. 244-B, ECA, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, CP), bem como a dosimetria penal em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão