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Jurisprudência


TJAM 0245527-54.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – MEIO IDÔNEO – DOSIMETRIA DA PENA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A não apresentação das razões recursais não gera cerceamento de defesa, em função da ampliação do efeito devolutivo da apelação. Precedentes. 2. Os depoimentos da autoridade policial constituem meio idôneo de prova da autoria delitiva, aptos a embasar a condenação, mormente quando ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" se subsume à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 4. No tocante a dosimetria da pena, o juízo sentenciante analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atribuindo valor negativo a algumas delas, tendo ponderado, outrossim, a natureza e quantidade da substância apreendida, o que justifica a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, bem como o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em bis in idem, visto que levados em consideração em momentos distintos e com finalidades diversas. Precedentes. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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