TJAM 0245556-36.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 OU 33, §3º, LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em voga, a tipicidade da conduta praticada pelo Apelante perfaz em "transportar" e "trazer consigo", modalidades previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06.
2.Assim, desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.Por seu turno, quanto ao pleito para desclassificar a conduta para do tipo penal do artigo 28 ou do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06, com base no acervo probatório apresentado, sobretudo pela quantidade de entorpecente e o modo como estava acondicionado – em "trouxinhas" –, corroborados pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tenho que revelam características típicas de comercialização, por tal razão, julgo seguro confirmar o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, inexistindo plausibilidade para atender a tese defensiva para desclassificação da conduta delitiva.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 OU 33, §3º, LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em voga, a tipicidade da conduta praticada pelo Apelante perfaz em "transportar" e "trazer consigo", modalidades previstas no artigo 33, da Lei 11.343/06.
2.Assim, desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.Por seu turno, quanto ao pleito para desclassificar a conduta para do tipo penal do artigo 28 ou do artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06, com base no acervo probatório apresentado, sobretudo pela quantidade de entorpecente e o modo como estava acondicionado – em "trouxinhas" –, corroborados pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tenho que revelam características típicas de comercialização, por tal razão, julgo seguro confirmar o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, inexistindo plausibilidade para atender a tese defensiva para desclassificação da conduta delitiva.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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