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Jurisprudência


TJAM 0245566-75.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A tese do apelante resume-se na impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária, razão pela qual pugna para que a medida restritiva de direitos seja substituída por outra prevista no art. 43 do CP. 2. Em que pese possa verificar que quando da realização do auto de prisão em flagrante (09/12/2015) tratava-se de indivíduo desempregado, é plenamente sabido não ser possível fazer de meras alegações uma verdade absoluta acerca da hipossuficiência, ainda mais se levarmos em consideração o prazo transcorrido (dez meses desde a época dos fatos), o que poderia, muito bem, nesse interim, ter havido mudança na situação financeira na vida do recorrente. 3. Por fim, importante destacar que a pena pecuniária fora aplica dentro dos limites estabelecidos em lei, no patamar mínimo (um salário mínimo), tendo sido levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que seja necessário e suficiente para a prevenção do crime. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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