TJAM 0245600-55.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. No caso em tela, ficou devidamente caracterizado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição no que diz respeito ao referido ilícito.
III. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos.
IV. A sentença condenatória, já aplicou as penas no seu mínimo legal, não havendo como reduzi-las para abaixo do mínimo, conforme dispões a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não é cabível a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º11.343/2006 quando ocorrer a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, além de serem portadores de maus antecedentes. Precedentes.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO SEU MÁXIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. No caso em tela, ficou devidamente caracterizado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição no que diz respeito ao referido ilícito.
III. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos.
IV. A sentença condenatória, já aplicou as penas no seu mínimo legal, não havendo como reduzi-las para abaixo do mínimo, conforme dispões a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não é cabível a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º11.343/2006 quando ocorrer a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, além de serem portadores de maus antecedentes. Precedentes.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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