TJAM 0245638-09.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – ABSOLVIÇÃO – APELO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – FRAGILIDADE DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – SOBERANIA DO VEREDITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes de interpretação da prova disponíveis nos autos, não se cogita a anulação do julgamento.
2. In casu, a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar o réu, permitiu que prevalecesse a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, acolhida, portanto, de maneira legítima pelo Conselho de Sentença, a bem do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – ABSOLVIÇÃO – APELO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – FRAGILIDADE DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – SOBERANIA DO VEREDITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes de interpretação da prova disponíveis nos autos, não se cogita a anulação do julgamento.
2. In casu, a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar o réu, permitiu que prevalecesse a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, acolhida, portanto, de maneira legítima pelo Conselho de Sentença, a bem do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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