TJAM 0245648-48.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GERADORA DO BOLETO. CÓDIGO DE BARRA REMETEU O VALOR À DÉBITO JÁ PAGO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. CABIMENTO INEQUÍVOCO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONFIGURAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPOR DANO À IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ESTRITAMENTE PARA ARREDAR OS DANOS MORAIS.
1.A legitimidade do Apelante advém do fato de ter sido o boleto por ele gerado o ensejador da cobrança duplicada de dívida já paga.
2.A devolução do valor recolhido na segunda vez se impõe por lógica.
3.Conquanto infeliz e reprovável a postura do fornecedor, não há elementos aptos a afastarem a necessidade de prova do dano à imagem da empresa consumidora ou mesmo a presumi-los, dado que o episódio não teve a divulgação necessária para expor negativamente a Recorrente perante a sociedade ou terceiros interessados nos negócios por ela desenvolvidos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para arredar os danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GERADORA DO BOLETO. CÓDIGO DE BARRA REMETEU O VALOR À DÉBITO JÁ PAGO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. CABIMENTO INEQUÍVOCO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONFIGURAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPOR DANO À IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ESTRITAMENTE PARA ARREDAR OS DANOS MORAIS.
1.A legitimidade do Apelante advém do fato de ter sido o boleto por ele gerado o ensejador da cobrança duplicada de dívida já paga.
2.A devolução do valor recolhido na segunda vez se impõe por lógica.
3.Conquanto infeliz e reprovável a postura do fornecedor, não há elementos aptos a afastarem a necessidade de prova do dano à imagem da empresa consumidora ou mesmo a presumi-los, dado que o episódio não teve a divulgação necessária para expor negativamente a Recorrente perante a sociedade ou terceiros interessados nos negócios por ela desenvolvidos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para arredar os danos morais.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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