TJAM 0245668-39.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE FLS. 136/138 E ACÓRDÃO DE FLS. 144/150 DOS AUTOS DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 06/05/2008 ATÉ 31/05/2008. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX-OFFICIO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.
I - O equívoco da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal ao certificar informando a inexistência de recurso e, posteriormente, oficiar apresentando recurso de Apelação Cível regularmente interposto, prejudica não somente a decisão monocrática proferida por este relator às fls. 136/138 negando provimento apenas à Remessa Necessária, bem como o acórdão negativo do consequente Agravo Interno (fls. 144/150 dos autos de n. 0006998-45.2013.8.04.0001);
II - Frise-se que em nenhum momento o Agravante negou ter usufruído dos serviços da empresa recorrida, bem como também não negou os débitos referentes a estes serviços, a alegação do Recorrente é paira pelo uso da teoria da reserva do possível para que a ação de cobrança legítima seja julgada improcedente;
III - Pondera-se que o Princípio da Reserva do Possível pode e deve ser utilizado, não como justificativa de ineficácia pública, mas como matéria de defesa para o Estado, e como tal cabe a ele o ônus da prova de suas alegações, não basta que o Poder Público invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais - como, infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação;
IV - A celeuma instaurada, no caso em concreto, é de cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de recuperação de pavimentos; drenagem superficial e profunda no perímetro urbano no período de 06/05/2008 até 31/10/2008, inexistindo relação com direitos fundamentais ou sociais. Ademais o ente municipal é único e impessoal devendo arcar com as dívidas realizadas anteriormente e as atuais, uma vez que o orçamento é público;
V - Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos, porém improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DE FLS. 136/138 E ACÓRDÃO DE FLS. 144/150 DOS AUTOS DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 06/05/2008 ATÉ 31/05/2008. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX-OFFICIO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.
I - O equívoco da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal ao certificar informando a inexistência de recurso e, posteriormente, oficiar apresentando recurso de Apelação Cível regularmente interposto, prejudica não somente a decisão monocrática proferida por este relator às fls. 136/138 negando provimento apenas à Remessa Necessária, bem como o acórdão negativo do consequente Agravo Interno (fls. 144/150 dos autos de n. 0006998-45.2013.8.04.0001);
II - Frise-se que em nenhum momento o Agravante negou ter usufruído dos serviços da empresa recorrida, bem como também não negou os débitos referentes a estes serviços, a alegação do Recorrente é paira pelo uso da teoria da reserva do possível para que a ação de cobrança legítima seja julgada improcedente;
III - Pondera-se que o Princípio da Reserva do Possível pode e deve ser utilizado, não como justificativa de ineficácia pública, mas como matéria de defesa para o Estado, e como tal cabe a ele o ônus da prova de suas alegações, não basta que o Poder Público invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais - como, infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação;
IV - A celeuma instaurada, no caso em concreto, é de cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de recuperação de pavimentos; drenagem superficial e profunda no perímetro urbano no período de 06/05/2008 até 31/10/2008, inexistindo relação com direitos fundamentais ou sociais. Ademais o ente municipal é único e impessoal devendo arcar com as dívidas realizadas anteriormente e as atuais, uma vez que o orçamento é público;
V - Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos, porém improvidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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