TJAM 0245737-71.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ato praticado pela assessora jurídica da Secretaria Estadual, ao divulgar o nome da Apelante como sendo a autora de denúncias relatando irregularidades existentes na Escola Estadual Leonor Santiago Moura, não é capaz de causar danos à honra e à imagem da suposta vítima. Ademais, o aludido dano decorreu das atitudes dos pais de alunos daquela escola estadual que teriam proferido ofensas e ameaças à Autora.
2. Ausentes os elementos característicos da responsabilidade do Estado: ato omissivo/comissivo, resultado danoso e nexo de causalidade entre ato e dano. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil estatal.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ato praticado pela assessora jurídica da Secretaria Estadual, ao divulgar o nome da Apelante como sendo a autora de denúncias relatando irregularidades existentes na Escola Estadual Leonor Santiago Moura, não é capaz de causar danos à honra e à imagem da suposta vítima. Ademais, o aludido dano decorreu das atitudes dos pais de alunos daquela escola estadual que teriam proferido ofensas e ameaças à Autora.
2. Ausentes os elementos característicos da responsabilidade do Estado: ato omissivo/comissivo, resultado danoso e nexo de causalidade entre ato e dano. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil estatal.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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