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Jurisprudência


TJAM 0245801-18.2010.8.04.0001

Ementa
Processo Civil. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Extinção do processo sem RESOLUÇÃO do mérito. INTIMAÇÃO Pessoal da parte. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO NCPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Sentença MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido. I – Conforme dispõe o art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, fundando-se em abandono da causa, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe couber, abandonar a causa por mais de trinta dias. II - Em conformidade com o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil é necessária a intimação pessoal do autor, sob pena de ser declarada nula a sentença. III - No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao presente feito, sendo suficiente para suprir a exigência prevista no art. 485, § 1º do NCPC, uma vez que é desnecessária a intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico. IV – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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