TJAM 0245820-82.2014.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Pela dicção do art. 479, CPC/15, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido, devendo confrontá-las com as demais provas colhidas nos autos, o que se evidencia no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Conquanto a perícia indique a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário deverá ser firmada pela análise, em conjunto, das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Pela dicção do art. 479, CPC/15, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido, devendo confrontá-las com as demais provas colhidas nos autos, o que se evidencia no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Conquanto a perícia indique a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário deverá ser firmada pela análise, em conjunto, das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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