TJAM 0245824-22.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – EFETIVA AMEAÇA PRATICADA PELO RÉU – DIVISÃO DE TAREFAS – UNIDADE DE DESÍGNIOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em participação de menor importância quando os réus agem com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que um deles seja apenas o responsável pela condução da motocicleta utilizada para a prática do crime, na medida em que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. Ademais, no caso em tela, o apelante confessou em juízo que também exerceu efetiva ameaça contra a vítima mediante simulação de arma de fogo.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – EFETIVA AMEAÇA PRATICADA PELO RÉU – DIVISÃO DE TAREFAS – UNIDADE DE DESÍGNIOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em participação de menor importância quando os réus agem com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que um deles seja apenas o responsável pela condução da motocicleta utilizada para a prática do crime, na medida em que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. Ademais, no caso em tela, o apelante confessou em juízo que também exerceu efetiva ameaça contra a vítima mediante simulação de arma de fogo.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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