TJAM 0245839-88.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – REEXAME DA MATÉRIA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Detém-se da narrativa dos fatos, que os apelantes foram presos por agentes policiais, em veículo roubado, portando ilegalmente cada um, arma de fogo. A materialidade se constata por meio do auto de exibição e apreensão de fl. 52.
2.Quanto a autoria, esta foi comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, corroborados pela confissão por parte dos acusados.
3.Por seu turno, quanto à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP, a fixação da pena base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal.
5.Portanto, estando a condenação em fundamentada no conjunto probatório, reputo inexistirem razões para reformar o decisum
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – REEXAME DA MATÉRIA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Detém-se da narrativa dos fatos, que os apelantes foram presos por agentes policiais, em veículo roubado, portando ilegalmente cada um, arma de fogo. A materialidade se constata por meio do auto de exibição e apreensão de fl. 52.
2.Quanto a autoria, esta foi comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, corroborados pela confissão por parte dos acusados.
3.Por seu turno, quanto à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP, a fixação da pena base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal.
5.Portanto, estando a condenação em fundamentada no conjunto probatório, reputo inexistirem razões para reformar o decisum
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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