TJAM 0245862-39.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FISCAL DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO COM VANTAGENS DE CARÁTER UNIVERSAL. CABIMENTO. NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – O Apelante fora aposentado por invalidez, de sorte que se aplica ao presente caso a regra contida no artigos 40, §1º, I, da Constituição da República, devendo os proventos corresponderem ao valor da última remuneração percebida pelo servidor na ativa;
III – Conforme os contracheques juntados aos autos, o Recorrente recebia, quando em atividade, um "subsídio", no qual já estava compreendida a retribuição pela função de fiscal de saúde, incidindo a contribuição previdenciária, portanto, sobre o total de ganhos;
IV – Ademais, não se vislumbra natureza transitória à função de Fiscal de Saúde, a despeito de sua acepção legal, tendo em vista o recebimento contínuo e indiscriminado pelo servidor da remuneração correspondente ao longo de sua vida funcional;
V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FISCAL DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO COM VANTAGENS DE CARÁTER UNIVERSAL. CABIMENTO. NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – O Apelante fora aposentado por invalidez, de sorte que se aplica ao presente caso a regra contida no artigos 40, §1º, I, da Constituição da República, devendo os proventos corresponderem ao valor da última remuneração percebida pelo servidor na ativa;
III – Conforme os contracheques juntados aos autos, o Recorrente recebia, quando em atividade, um "subsídio", no qual já estava compreendida a retribuição pela função de fiscal de saúde, incidindo a contribuição previdenciária, portanto, sobre o total de ganhos;
IV – Ademais, não se vislumbra natureza transitória à função de Fiscal de Saúde, a despeito de sua acepção legal, tendo em vista o recebimento contínuo e indiscriminado pelo servidor da remuneração correspondente ao longo de sua vida funcional;
V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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