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Jurisprudência


TJAM 0245917-92.2008.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRELIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA. AFASTADA. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP. II. As dúvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos, tentados e consumados contra a vida. III. Recurso Conhecido e Impróvido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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