TJAM 0245922-41.2013.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO TEOR DESTRUTIVO.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente e seu comparsa estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
2. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos.
3. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder da apelante 528,40g maconha 40,06g de cocaína, substância esta de alto teor destrutivo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO TEOR DESTRUTIVO.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente e seu comparsa estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
2. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos.
3. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder da apelante 528,40g maconha 40,06g de cocaína, substância esta de alto teor destrutivo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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