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Jurisprudência


TJAM 0245926-44.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes policiais permitem denotar a sua finalidade mercantil, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo definitivo de exame de substância. 3. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do sobredito dispositivo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação. 4. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, que, frise-se, prevê requisitos que devem ser atendidos de forma cumulativa. 5. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias judiciais, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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