TJAM 0245930-18.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. ARMA DE BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE. ART. 311 DO CP. CONCURSO FORMAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
1. O lastro probatório carreado aos autos indica que os réus, no mínimo, receberam em proveito próprio coisa que deviam saber ser produto de crime, fato este revelador do dolo eventual. Apesar da calorosa discussão doutrinária a respeito do reconhecimento da espécie de elemento subjetivo do tipo na receptação, respeitável corrente doutrinária, capitaneada por Cezar Roberto Bitencourt, entende que o legislador ordinário, ao inserir a elementar "sabe ser" no caput do art. 180 do CP, elemento caracterizador do dolo direto, incorreu em atecnia. Isso porque não mais se admite, no atual estágio de evolução da teoria do crime, identificar a natureza ou espécie do dolo no próprio tipo penal, porque a consciência da ilicitude não mais integra o fato típico, mas sim a culpabilidade, graças à adoção da teoria normativa pura da culpabilidade. Dessa forma, resguarda-se o estudo da potencial consciência da ilicitude para o terceiro substrato do crime e não ao primeiro. Condenação mantida.
2. No pertinente ao crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, a carência de lastro probatório acerca da materialidade delitiva conduz à absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, cuja tutela não se restringe unicamente à proteção do bem jurídico patrimônio, mas também à liberdade individual da vítima e sua integridade física e psicológica. Vale ressaltar que a figura penal em questão revela elevado grau de ofensividade e reprovabilidade, assim como denotadora de periculosidade social e expressividade da lesão jurídica.
4. Quando a execução da empreitada criminosa revela a existência de divisão de tarefas, sem a qual o resultado pretendido não ocorreria, configura-se a denominada coautoria parcial ou funcional. No caso em tela, um dos agentes foi o encarregado de ser o motorista e assegurar a evasão do outro agente, que estava na posse da coisa alheia móvel, sendo indispensável para o êxito da conduta delituosa.
5. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, constatado que o meio empregado para amedrontar a vítima e assegurar a subtração da coisa móvel alheia nada mais é do que um simulacro de arma de fogo, portanto, sem potencialidade lesiva, é medida indispensável a desconsideração da majorante do art. 157, §2º, I, do CP.
6. No pertinente à incidência majorante do concurso formal de crimes, art. 70 do CP, não há como permitir a sua incidência aos delitos praticados nos moldes do concurso material, pois os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram pluralidade de crimes não idênticos, de forma a ser correta a aplicação do método da cumulação de penas ao invés da exasperação.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO EVENTUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. ARMA DE BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE. ART. 311 DO CP. CONCURSO FORMAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
1. O lastro probatório carreado aos autos indica que os réus, no mínimo, receberam em proveito próprio coisa que deviam saber ser produto de crime, fato este revelador do dolo eventual. Apesar da calorosa discussão doutrinária a respeito do reconhecimento da espécie de elemento subjetivo do tipo na receptação, respeitável corrente doutrinária, capitaneada por Cezar Roberto Bitencourt, entende que o legislador ordinário, ao inserir a elementar "sabe ser" no caput do art. 180 do CP, elemento caracterizador do dolo direto, incorreu em atecnia. Isso porque não mais se admite, no atual estágio de evolução da teoria do crime, identificar a natureza ou espécie do dolo no próprio tipo penal, porque a consciência da ilicitude não mais integra o fato típico, mas sim a culpabilidade, graças à adoção da teoria normativa pura da culpabilidade. Dessa forma, resguarda-se o estudo da potencial consciência da ilicitude para o terceiro substrato do crime e não ao primeiro. Condenação mantida.
2. No pertinente ao crime de adulteração de sinal identificar de veículo automotor, a carência de lastro probatório acerca da materialidade delitiva conduz à absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, cuja tutela não se restringe unicamente à proteção do bem jurídico patrimônio, mas também à liberdade individual da vítima e sua integridade física e psicológica. Vale ressaltar que a figura penal em questão revela elevado grau de ofensividade e reprovabilidade, assim como denotadora de periculosidade social e expressividade da lesão jurídica.
4. Quando a execução da empreitada criminosa revela a existência de divisão de tarefas, sem a qual o resultado pretendido não ocorreria, configura-se a denominada coautoria parcial ou funcional. No caso em tela, um dos agentes foi o encarregado de ser o motorista e assegurar a evasão do outro agente, que estava na posse da coisa alheia móvel, sendo indispensável para o êxito da conduta delituosa.
5. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, constatado que o meio empregado para amedrontar a vítima e assegurar a subtração da coisa móvel alheia nada mais é do que um simulacro de arma de fogo, portanto, sem potencialidade lesiva, é medida indispensável a desconsideração da majorante do art. 157, §2º, I, do CP.
6. No pertinente à incidência majorante do concurso formal de crimes, art. 70 do CP, não há como permitir a sua incidência aos delitos praticados nos moldes do concurso material, pois os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram pluralidade de crimes não idênticos, de forma a ser correta a aplicação do método da cumulação de penas ao invés da exasperação.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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