TJAM 0246060-76.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença impugnada, defendendo que o auto de infração de nº 2008/4933/6208/00344 deu-se de forma legal, não havendo motivos para anulação de todos os atos praticados administrativamente.
2. No caso em tela, não há o que se falar em inexistência de ilegalidade, uma vez que o processo administrativo fora realizado eivado de vícios, primeiro por desrespeitar o princípio fundamental e indispensável à administração pública (legalidade), segundo porque, de acordo com os documentos acostado aos autos às fls. 15/65, não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contraditório e ampla defesa do recorrido (art. 5º, LV, CF e 2º da lei 9784/99 ).
3. Neste sentido, portanto, deve ser mantida a sentença ora impugnada, para anular todos os atos praticados no processo administrativo, restabelecendo ao impetrante o direito de contraditório e ampla defesa, no processo de infração nº 2008/4933/6208/00344. Recurso conhecido e não provido.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial,em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença impugnada, defendendo que o auto de infração de nº 2008/4933/6208/00344 deu-se de forma legal, não havendo motivos para anulação de todos os atos praticados administrativamente.
2. No caso em tela, não há o que se falar em inexistência de ilegalidade, uma vez que o processo administrativo fora realizado eivado de vícios, primeiro por desrespeitar o princípio fundamental e indispensável à administração pública (legalidade), segundo porque, de acordo com os documentos acostado aos autos às fls. 15/65, não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contraditório e ampla defesa do recorrido (art. 5º, LV, CF e 2º da lei 9784/99 ).
3. Neste sentido, portanto, deve ser mantida a sentença ora impugnada, para anular todos os atos praticados no processo administrativo, restabelecendo ao impetrante o direito de contraditório e ampla defesa, no processo de infração nº 2008/4933/6208/00344. Recurso conhecido e não provido.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial,em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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