TJAM 0246092-81.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA A QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os advogados devem ser recompensados não apenas pelo trabalho efetivamente realizado, mas também pela responsabilidade assumida ao aceitar defender seu cliente;
2. A tabela de honorários advocatícios divulgada pela respectiva seccional da Ordem dos Advogados é parâmetro para fixar os honorários sucumbenciais, uma vez que prevê valores razoavelmente dignos e suficientes para o regular desempenho da advocacia;
3. Não prospera o argumento da apelante de que "o processo fora prescindido tão somente de prova documental, não tendo qualquer complexidade que fundamente o honorário na importância arbitrada, devendo o mesmo ser reduzido", muito mais porque propor uma ação sempre demandará tempo, trabalho e estudo por parte do patrono da causa;
4. Sentença que deve ser mantida;
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA A QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os advogados devem ser recompensados não apenas pelo trabalho efetivamente realizado, mas também pela responsabilidade assumida ao aceitar defender seu cliente;
2. A tabela de honorários advocatícios divulgada pela respectiva seccional da Ordem dos Advogados é parâmetro para fixar os honorários sucumbenciais, uma vez que prevê valores razoavelmente dignos e suficientes para o regular desempenho da advocacia;
3. Não prospera o argumento da apelante de que "o processo fora prescindido tão somente de prova documental, não tendo qualquer complexidade que fundamente o honorário na importância arbitrada, devendo o mesmo ser reduzido", muito mais porque propor uma ação sempre demandará tempo, trabalho e estudo por parte do patrono da causa;
4. Sentença que deve ser mantida;
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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