TJAM 0246150-21.2010.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZADO AO AUTOR À EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO IRREGULAR DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. O art.285-B do CPC/1973, atual art. 330, §2º do CPC/2015, determina que nas ações revisionais seja discriminadas as obrigações contratuais objeto da ação, especificando as cláusulas que o consumidor entende abusivas, bem como fosse declinado o valor tido por incontroverso.
II. Antes do indeferimento da inicial, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da exordial, ex vi legis do art. 321 do NCPC.
III. Assim, impositiva a desconstituição da sentença, devendo haver o prosseguimento da lide, notadamente com a intimação do autor/apelante para emenda à inicial.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Desconstituída.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZADO AO AUTOR À EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO IRREGULAR DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. O art.285-B do CPC/1973, atual art. 330, §2º do CPC/2015, determina que nas ações revisionais seja discriminadas as obrigações contratuais objeto da ação, especificando as cláusulas que o consumidor entende abusivas, bem como fosse declinado o valor tido por incontroverso.
II. Antes do indeferimento da inicial, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da exordial, ex vi legis do art. 321 do NCPC.
III. Assim, impositiva a desconstituição da sentença, devendo haver o prosseguimento da lide, notadamente com a intimação do autor/apelante para emenda à inicial.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Desconstituída.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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