TJAM 0246164-29.2015.8.04.0001
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – APLICAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL – DELITO QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO – JUSTA EXASPERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Juiz monocrático expôs, ao longo do decisum, todas as nuances do caso, relatando, inclusive, as ameaças infligidas mediante arma de fogo às pessoas que ocupavam o coletivo da linha 848 e o relato do motorista do ônibus, que afirmou ter sido agredido com coronhadas.
2. A existência de uma única circunstância desfavorável, basta para que o Juiz possa iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, o que justifica o fato do juízo a quo iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, sem que ocorra agressão ao princípio da proporcionalidade.
3. Na segunda fase da dosimetria o magistrado a quo somente considerou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Prejudicado, portanto, o pedido da defesa quanto à compensação em valores iguais das circunstâncias da confissão e da reincidência.
4. Quanto às atenuantes da confissão e da menoridade relativa, legislador não estipulou quais seriam os critérios de diminuição, apenas mencionou que o magistrado tem o dever de atenuar a pena. Desta feita, a dosimetria levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação pátria para a repressão delituosa.
5. O aumento da pena no percentual de 1/2 deu-se em razão de terem sido atingidos dois patrimônios distintos durante a prática delituosa. Assim, mesmo carente de fundamentação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação do concurso formal na proporção máxima legal mostra-se idônea.
6. Não há como atender ao pedido de fixação do regime prisional mais brando, visto que o crime praticado expressa maior periculosidade social do agente e, nada obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância especial apta a exigir a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA – COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – PREJUDICADA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – APLICAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL – DELITO QUE ATINGIU MAIS DE UM PATRIMÔNIO – JUSTA EXASPERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Juiz monocrático expôs, ao longo do decisum, todas as nuances do caso, relatando, inclusive, as ameaças infligidas mediante arma de fogo às pessoas que ocupavam o coletivo da linha 848 e o relato do motorista do ônibus, que afirmou ter sido agredido com coronhadas.
2. A existência de uma única circunstância desfavorável, basta para que o Juiz possa iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, o que justifica o fato do juízo a quo iniciar a dosimetria da pena, em grau superior ao mínimo, sem que ocorra agressão ao princípio da proporcionalidade.
3. Na segunda fase da dosimetria o magistrado a quo somente considerou a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Prejudicado, portanto, o pedido da defesa quanto à compensação em valores iguais das circunstâncias da confissão e da reincidência.
4. Quanto às atenuantes da confissão e da menoridade relativa, legislador não estipulou quais seriam os critérios de diminuição, apenas mencionou que o magistrado tem o dever de atenuar a pena. Desta feita, a dosimetria levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação pátria para a repressão delituosa.
5. O aumento da pena no percentual de 1/2 deu-se em razão de terem sido atingidos dois patrimônios distintos durante a prática delituosa. Assim, mesmo carente de fundamentação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação do concurso formal na proporção máxima legal mostra-se idônea.
6. Não há como atender ao pedido de fixação do regime prisional mais brando, visto que o crime praticado expressa maior periculosidade social do agente e, nada obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância especial apta a exigir a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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