TJAM 0246169-27.2010.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 37, XVI, CF – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 267, VI, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Primeiramente, cabe destacar que a questão se insurge pelo fato do juízo a quo ter extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
- Esta pleiteia o direito de receber verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho por exercer a função de MEMBRO DE COMISSÃO.
-Pesquisando pelo sistema e-SAJ, no processo n.º 0239636-52.2012.8.04.0001, igualmente, a Apelante demandou contra o réu, em razão de não ter recebido verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho para exercer a função de ASSISTENTE TÉCNICO I, o qual vigorou entre os anos de 2000 até 2004, ou seja, no mesmo período em que exerceu a função de MEMBRO DE COMISSÃO.
- A Apelante não tinha direito a cumulação de cargos, uma vez que ela não se enquadra em nenhuma das alíneas o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal que permitem a acumulação de cargos públicos.
- Ademais, o horário de trabalho de suas funções como Assistente Técnico I e Membro de Comissão eram idênticos, tendo em vista que como Assistente Técnico I ela laborava das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), conforme fl. 3 do Processo n.º 0239636-52.2012.8.04.0001, e como Membro de Comissão, também mencionou idêntico horário de expediente, de acordo com a fl. 2 dos presentes autos.
- Desta feita, o artigo acima citado, também expressa que a possiblidade de acumulação de cargos públicos está condicionado a compatibilidade de horários, o que não se observa nos autos.
- Pelo exposto, resta claro a sobreposição de horários entre os vínculos apontados pela Recorrente (como membro da Comissão de Licitação e como Assistente Técnico I), situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo ser mantida a decisão de Primeiro Grau.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 37, XVI, CF – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 267, VI, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Primeiramente, cabe destacar que a questão se insurge pelo fato do juízo a quo ter extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
- Esta pleiteia o direito de receber verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho por exercer a função de MEMBRO DE COMISSÃO.
-Pesquisando pelo sistema e-SAJ, no processo n.º 0239636-52.2012.8.04.0001, igualmente, a Apelante demandou contra o réu, em razão de não ter recebido verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho para exercer a função de ASSISTENTE TÉCNICO I, o qual vigorou entre os anos de 2000 até 2004, ou seja, no mesmo período em que exerceu a função de MEMBRO DE COMISSÃO.
- A Apelante não tinha direito a cumulação de cargos, uma vez que ela não se enquadra em nenhuma das alíneas o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal que permitem a acumulação de cargos públicos.
- Ademais, o horário de trabalho de suas funções como Assistente Técnico I e Membro de Comissão eram idênticos, tendo em vista que como Assistente Técnico I ela laborava das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), conforme fl. 3 do Processo n.º 0239636-52.2012.8.04.0001, e como Membro de Comissão, também mencionou idêntico horário de expediente, de acordo com a fl. 2 dos presentes autos.
- Desta feita, o artigo acima citado, também expressa que a possiblidade de acumulação de cargos públicos está condicionado a compatibilidade de horários, o que não se observa nos autos.
- Pelo exposto, resta claro a sobreposição de horários entre os vínculos apontados pela Recorrente (como membro da Comissão de Licitação e como Assistente Técnico I), situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo ser mantida a decisão de Primeiro Grau.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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