TJAM 0246214-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA – DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO – AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a variedade e natureza potencialmente lesiva dos entorpecentes (cocaína e maconha); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (140,42g – cento e quarenta gramas e quarenta e dois centigramas – de entorpecentes); (iii) a existência de outros processos em que responde pela mesma espécie de delito; e (iv) a própria confissão, a despeito da malfadada tese de posse dessa grande quantidade de drogas para consumo próprio.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
3. Dessome-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
4. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
5. Restando incontroversa a reincidência e patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
7. O juiz singular corretamente decidiu pelo regime fechado.
8. Por fim, no que tange à alegada ameaça à segurança do apelante em decorrência da alegada crise no sistema carcerário, deve-se destacar que, em não havendo comprovação de risco concreto e iminente de ofensa à integridade física do acusado, o receio generalizado em relação a possíveis rebeliões ou superlotação não deve se sobrepor à execução, ainda que provisória, da pena.
9. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA – DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO – AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a variedade e natureza potencialmente lesiva dos entorpecentes (cocaína e maconha); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (140,42g – cento e quarenta gramas e quarenta e dois centigramas – de entorpecentes); (iii) a existência de outros processos em que responde pela mesma espécie de delito; e (iv) a própria confissão, a despeito da malfadada tese de posse dessa grande quantidade de drogas para consumo próprio.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
3. Dessome-se dos autos que os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do apelante restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a palavra dos policiais condutores da prisão constitui meio idôneo de prova a embasar a condenação, mormente quando corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
4. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
5. Restando incontroversa a reincidência e patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, principalmente pelo fato de a condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
7. O juiz singular corretamente decidiu pelo regime fechado.
8. Por fim, no que tange à alegada ameaça à segurança do apelante em decorrência da alegada crise no sistema carcerário, deve-se destacar que, em não havendo comprovação de risco concreto e iminente de ofensa à integridade física do acusado, o receio generalizado em relação a possíveis rebeliões ou superlotação não deve se sobrepor à execução, ainda que provisória, da pena.
9. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão