TJAM 0246218-68.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DISPARO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do fato criminoso, impõem-se a manutenção da condenação do Apelante.
II. Comete crime quem, de qualquer modo concorre para sua execução, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades. III. Segundo precedentes do STJ, considera-se consumado o crime de Roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
IV. A existência do fato – roubo - restou demonstrada pela prova testemunhal, declarações da vítima e demais evidências, pois fornecem declarações confiáveis e circunstanciada a respeito do ato criminoso e suas características.
V. Para configuração do crime de quadrilha ou bando, basta a demonstração da associação, de maneira estável, de 4 indivíduos ou mais, ao fim de cometerem crimes, prescindindo-se, inclusive, do efetivo cometimento de delitos. Situação dos autos onde a estabilidade da associação resta evidenciada.
VI. Ficou comprovado nas declarações dos ofendidos, o emprego de armas de fogo, o que legitima a aplicação da majorante, arma cuja apreensão ou perícia não se mostra relevante à configuração do roubo ou ao reconhecimento da causa especial de aumento, se comprovada sua utilização por outros elementos da prova, conforme precedentes do STJ e do STF.
VII. Mantido o concurso material de crimes, chega-se à conclusão final de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
VIII. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IX. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DISPARO EM VIA PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do fato criminoso, impõem-se a manutenção da condenação do Apelante.
II. Comete crime quem, de qualquer modo concorre para sua execução, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades. III. Segundo precedentes do STJ, considera-se consumado o crime de Roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
IV. A existência do fato – roubo - restou demonstrada pela prova testemunhal, declarações da vítima e demais evidências, pois fornecem declarações confiáveis e circunstanciada a respeito do ato criminoso e suas características.
V. Para configuração do crime de quadrilha ou bando, basta a demonstração da associação, de maneira estável, de 4 indivíduos ou mais, ao fim de cometerem crimes, prescindindo-se, inclusive, do efetivo cometimento de delitos. Situação dos autos onde a estabilidade da associação resta evidenciada.
VI. Ficou comprovado nas declarações dos ofendidos, o emprego de armas de fogo, o que legitima a aplicação da majorante, arma cuja apreensão ou perícia não se mostra relevante à configuração do roubo ou ao reconhecimento da causa especial de aumento, se comprovada sua utilização por outros elementos da prova, conforme precedentes do STJ e do STF.
VII. Mantido o concurso material de crimes, chega-se à conclusão final de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
VIII. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IX. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão