TJAM 0246223-90.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é injusta e manifestamente contrária a prova dos autos, portanto, sustenta para que o apelante seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. No que concerne ao novo julgamento pelo Tribunal do Júri, somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante aduz em suas razões que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é injusta e manifestamente contrária a prova dos autos, portanto, sustenta para que o apelante seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. No que concerne ao novo julgamento pelo Tribunal do Júri, somente se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que não corresponde ao caso vertente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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