TJAM 0246231-62.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO MOTORIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como, por exemplo, a condução de embarcações náuticas. Dessa forma, a disciplina legal aplicável ao caso está contida no RIPEAM (Regulamento Internacional para Evitar Albaroamentos no Mar), aplicável para águas interiores (rios), além de, é claro, nas máximas da experiência.
2. Age com imprudência o condutor da lancha que, ao se aproximar de outra embarcação com tripulantes, deixa de dar preferência àquela, não procedendo à parada total do móvel e ainda, na iminência do acidente, não empreendeu esforços a fim de evitar colisão.
3. O fato do piloto da embarcação atingida também ter agido de forma imprudente, em nada isenta ou ameniza o dever de cuidado do agente, ao contrário, reforça a necessidade de atenção por parte deste, notadamente quando conduz lancha em meio a grande tráfego de embarcações.
4. Apelação criminal não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO MOTORIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, mormente nas atividades regulamentadas, como, por exemplo, a condução de embarcações náuticas. Dessa forma, a disciplina legal aplicável ao caso está contida no RIPEAM (Regulamento Internacional para Evitar Albaroamentos no Mar), aplicável para águas interiores (rios), além de, é claro, nas máximas da experiência.
2. Age com imprudência o condutor da lancha que, ao se aproximar de outra embarcação com tripulantes, deixa de dar preferência àquela, não procedendo à parada total do móvel e ainda, na iminência do acidente, não empreendeu esforços a fim de evitar colisão.
3. O fato do piloto da embarcação atingida também ter agido de forma imprudente, em nada isenta ou ameniza o dever de cuidado do agente, ao contrário, reforça a necessidade de atenção por parte deste, notadamente quando conduz lancha em meio a grande tráfego de embarcações.
4. Apelação criminal não provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Culposo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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