TJAM 0246349-77.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ. PRECEDENTE STJ. DOCUMENTOS SOBRE DANOS A TERCEIROS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 397 CC. TERMO INICIAL DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Quanto ao apelo da seguradora, merece ser improvido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que não basta a embriaguez por si só para afastar o dever da seguradora de indenizar, devendo haver comprovação de que aquela teve influência no acidente (AgRg no AREsp 817.902/DF);
- Com relação ao apelo da segurada, houve relatos e testemunhos confirmando que o motorista do carro segurado fora perseguido por pessoa armada, pelo que os danos ocasionados se deram para fugir de grave ameaça;
- Ademais, no acidente foram colididos 3 veículos, sendo que o último sequer fora citado na r. Sentença, pelo que deve haver a devida complementação diante da comprovação dos gastos documentados nos autos;
-Com relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, por se tratar de responsabilidade contratual, o STJ entende que seria da citação, porém tais precedentes que baseiam tal posicionamento se referem à interpelação judicial, sendo que no caso houve a notificação extrajudicial da seguradora, pelo que deve contar daí o termo inicial consoante art. 397 do CC, sendo nítido caso de distinguishing;
- RECURSOS CONHECIDOS; PROVIDO O SEGUNDO APELO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ. PRECEDENTE STJ. DOCUMENTOS SOBRE DANOS A TERCEIROS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 397 CC. TERMO INICIAL DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Quanto ao apelo da seguradora, merece ser improvido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que não basta a embriaguez por si só para afastar o dever da seguradora de indenizar, devendo haver comprovação de que aquela teve influência no acidente (AgRg no AREsp 817.902/DF);
- Com relação ao apelo da segurada, houve relatos e testemunhos confirmando que o motorista do carro segurado fora perseguido por pessoa armada, pelo que os danos ocasionados se deram para fugir de grave ameaça;
- Ademais, no acidente foram colididos 3 veículos, sendo que o último sequer fora citado na r. Sentença, pelo que deve haver a devida complementação diante da comprovação dos gastos documentados nos autos;
-Com relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, por se tratar de responsabilidade contratual, o STJ entende que seria da citação, porém tais precedentes que baseiam tal posicionamento se referem à interpelação judicial, sendo que no caso houve a notificação extrajudicial da seguradora, pelo que deve contar daí o termo inicial consoante art. 397 do CC, sendo nítido caso de distinguishing;
- RECURSOS CONHECIDOS; PROVIDO O SEGUNDO APELO.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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