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Jurisprudência


TJAM 0246349-77.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ. PRECEDENTE STJ. DOCUMENTOS SOBRE DANOS A TERCEIROS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 397 CC. TERMO INICIAL DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Quanto ao apelo da seguradora, merece ser improvido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que não basta a embriaguez por si só para afastar o dever da seguradora de indenizar, devendo haver comprovação de que aquela teve influência no acidente (AgRg no AREsp 817.902/DF); - Com relação ao apelo da segurada, houve relatos e testemunhos confirmando que o motorista do carro segurado fora perseguido por pessoa armada, pelo que os danos ocasionados se deram para fugir de grave ameaça; - Ademais, no acidente foram colididos 3 veículos, sendo que o último sequer fora citado na r. Sentença, pelo que deve haver a devida complementação diante da comprovação dos gastos documentados nos autos; -Com relação ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, por se tratar de responsabilidade contratual, o STJ entende que seria da citação, porém tais precedentes que baseiam tal posicionamento se referem à interpelação judicial, sendo que no caso houve a notificação extrajudicial da seguradora, pelo que deve contar daí o termo inicial consoante art. 397 do CC, sendo nítido caso de distinguishing; - RECURSOS CONHECIDOS; PROVIDO O SEGUNDO APELO.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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