TJAM 0246352-61.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR À CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias não se afigura abusiva ou desigual, porquanto é cediço que no ramo da construção civil existem diversos fatores externos e imprevisíveis que influenciam o curso da obra, sendo que atraso superior a esse período deve ser devidamente justificado.
2. A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a validade da cláusula que estipula a prorrogação do prazo para incidir a indenização a partir do término do prazo dilatado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR À CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias não se afigura abusiva ou desigual, porquanto é cediço que no ramo da construção civil existem diversos fatores externos e imprevisíveis que influenciam o curso da obra, sendo que atraso superior a esse período deve ser devidamente justificado.
2. A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a validade da cláusula que estipula a prorrogação do prazo para incidir a indenização a partir do término do prazo dilatado.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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