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Jurisprudência


TJAM 0246352-61.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR À CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias não se afigura abusiva ou desigual, porquanto é cediço que no ramo da construção civil existem diversos fatores externos e imprevisíveis que influenciam o curso da obra, sendo que atraso superior a esse período deve ser devidamente justificado. 2. A ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a validade da cláusula que estipula a prorrogação do prazo para incidir a indenização a partir do término do prazo dilatado.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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