TJAM 0246353-70.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/1990). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente tenha praticado conduta ilícita na companhia de menor de idade, o que restou comprovado, sendo prescindíveis ingerências acerca de o menor já estar corrompido, ou não, ao tempo do crime.
2. Provada a menoridade do adolescente, mediante documento produzido na Delegacia de Polícia, mostra-se incabível a absolvição pelo crime de corrupção de menor.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/1990). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente tenha praticado conduta ilícita na companhia de menor de idade, o que restou comprovado, sendo prescindíveis ingerências acerca de o menor já estar corrompido, ou não, ao tempo do crime.
2. Provada a menoridade do adolescente, mediante documento produzido na Delegacia de Polícia, mostra-se incabível a absolvição pelo crime de corrupção de menor.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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