TJAM 0246360-43.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO ART. 206, §1º, I, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
-Na espécie, todavia, se está diante de uma ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, e o STJ, como já afirmado, entende que, nesse caso, não há aplicação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, mas sim do art. 205 do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo geral de 10 anos.
-A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
-APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO ART. 206, §1º, I, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
-Na espécie, todavia, se está diante de uma ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, e o STJ, como já afirmado, entende que, nesse caso, não há aplicação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, mas sim do art. 205 do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo geral de 10 anos.
-A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
-APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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