TJAM 0246468-91.2016.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA PARA O DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão sobremaneira os depoimentos das testemunhas do fato, arroladas pelo Ministério Público, os quais são coerentes no sentido de que a droga foi apreendida quando o apelante tentou fugir dos policiais após serem flagranteados comercializando a droga. Portanto em perfeita consonância com a condenação imputada ao Apelante.
Apesar de sucinta, não se pode dizer que a r. sentença esteja desprovida de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo demonstrou as suas razões de decidir, de forma simples e direta, acatando, inclusive, a tese defensiva de desclassificação do delito, não havendo que se falar em ausência de motivação.
Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Havendo legislação especial, é possível a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, aplicando-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343 /2006.
O delito de porte ilegal de arma de fogo vai mantido, uma vez que a palavra dos policiais apresenta o quadro fático de maneira coesa e coerente.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA PARA O DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão sobremaneira os depoimentos das testemunhas do fato, arroladas pelo Ministério Público, os quais são coerentes no sentido de que a droga foi apreendida quando o apelante tentou fugir dos policiais após serem flagranteados comercializando a droga. Portanto em perfeita consonância com a condenação imputada ao Apelante.
Apesar de sucinta, não se pode dizer que a r. sentença esteja desprovida de fundamentação, uma vez que o MM. Juiz a quo demonstrou as suas razões de decidir, de forma simples e direta, acatando, inclusive, a tese defensiva de desclassificação do delito, não havendo que se falar em ausência de motivação.
Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Havendo legislação especial, é possível a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, aplicando-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343 /2006.
O delito de porte ilegal de arma de fogo vai mantido, uma vez que a palavra dos policiais apresenta o quadro fático de maneira coesa e coerente.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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