TJAM 0246483-65.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS REALIZADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR NO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I - É competente o Juízo da Vara de Família para promover a execução de sentença homologatória em sede de ação de reconhecimento/dissolução de união estável, referente aos bens que foram objeto de partilha ao tempo da dissolução da sociedade conjugal;
II – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões competente para processar o cumprimento de sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS REALIZADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR NO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I - É competente o Juízo da Vara de Família para promover a execução de sentença homologatória em sede de ação de reconhecimento/dissolução de união estável, referente aos bens que foram objeto de partilha ao tempo da dissolução da sociedade conjugal;
II – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões competente para processar o cumprimento de sentença.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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