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Jurisprudência


TJAM 0246518-59.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. DOCUMENTOS INCINERADOS. DISPENSA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando de mandado de segurança preventivo, que foi impetrado visando impedir a consumação de ato administrativo futuro, não incide o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09. - Prevê o § 3.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/1991: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." - Na espécie, verificou-se a impossibilidade do Apelado fazer prova material, ante o incêndio ocorrido na Secretaria Estadual de Saúde, no ano de 1995, que destruiu todos os setores administrativos daquele órgão. Portanto, face as especificidades do caso, subsume a exceção prevista na legislação de regência, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal, produzida em Ação de Justificação Judicial. - Recurso de apelação improvido.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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