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Jurisprudência


TJAM 0246534-47.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelos correios, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 2.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 3.Conforme se extrai do aviso de recebimento carreado às fls.20, o receptor da citação não foi a Requerida, mas um terceiro chamado Romário Araújo. 4.Recurso prejudicado, em consonância com o parecer ministerial, declarando-se, ex offício, a nulidade da citação e todos os atos subsequentes, devendo a Requerida ser citada pessoalmente para integrar a lide.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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